F.A.Q.
PERGUNTAS FREQUENTES
FIQUE A PAR DO QUE PRECISA DE SABER PARA OPERAR UMA AERONAVE NÃO TRIPULADA
Os operadores de UAS que pretendam operar na categoria aberta, devem procurar no mercado uma aeronave não tripulada que contenha as marcas de conformidade de classe e/ou as características técnicas necessárias para operar na subcategoria escolhida pelo operador. Por exemplo, utilizar na subcategoria A1 da categoria aberta uma aeronave de construção caseira com menos de 250g, ou aeronaves com marcação de conformidade de classe C0 ou C1.
Na categoria específica deve escolher uma aeronave não tripulada com a marcação de classe de conformidade apropriada para o cenário de operação pretendido pelo operador,C5 para STS-01 e C6 para o STS-02. Nas restantes situações, uma aeronave que se ajuste ao conceito de operação pretendido (por exemplo especificamente concebida para aquele tipo de operação) e que satisfaça os objetivos de segurança operacional de natureza técnica, identificados na análise de risco. Nesta categoria podem também ser utilizadas aeronaves não tripuladas certificadas, concebidas para um conceito de operação específico, por exemplo voar sobre pessoas.
Na categoria certificada, sempre que for exigida a certificação por via do equipamento ou da operação pretendida. Adicionalmente, em face ao nível de risco, pode se dar o caso em que essa operação apenas possa ser efectuada utilizando uma aeronave certificada, por exemplo na categoria específica. Nestas situações o operador de aeronaves não tripuladas terá de adquirir uma aeronave não tripulada certificada.Na categoria certificada apenas podem ser operadas aeronaves não tripuladas certificadas.
FONTE: ANAC
O operador escolhe qual a subcategoria da categoria aberta onde quer operar e cumpre com esses requisitos. Esta categoria é considerada de risco mais baixo.
Caso o operador de UAS não intenda operar na categoria aberta, cumprindo com esses requisitos, o desvio a essa categoria é interpretado como um incremento no risco operacional, pelo que o operador apenas pode operar num cenário de operação padrão declarativo ou através de uma autorização operacional. Os certificados LUC são apenas emitidos a organizações (pessoas coletivas) e de acordo com o portfolio de segurança de essa organização.
Os operadores podem escolher ser operador da categoria certificada, devendo cumprir com os mesmos regulamentos aplicáveis à aviação tripulada. Os operadores de categoria específica podem também identificar a necessidade de serem certificados ao aplicarem a metodologia de análise de risco. A ANAC, ao analisar a análise de risco operacional submetida pelo operador e o processo associado, pode também decidir que a operação terá de ser realizada na categoria certificada. Nesta eventualidade o operador deve proceder à certificação da operação.
FONTE: ANAC
O operador de uma aeronave não tripulada é aquela pessoa singular ou coletiva que utilize ou tencione utilizar um ou mais UAS. O operador de uma aeronave não tripulada pode ser também um piloto remoto (caso o piloto seja também um operador de aeronaves não tripuladas singular). O operador de uma aeronave não tripulada que seja uma organização (pessoa coletiva), poderá ter a seu cargo mais do que um piloto remoto a fim de operarem as aeronaves não tripuladas da sua frota.
FONTE: ANAC
Na categoria aberta, o operador de UAS deve cumprir todos os seguintes requisitos:
– Desenvolver procedimentos operacionais adaptados ao tipo de operação e ao risco envolvido.
– Assegurar que todas as operações utilizam e apoiam eficazmente a utilização eficiente do espetro de radiofrequências a fim de evitar interferências prejudiciais.
– Designar um piloto remoto/à distância para cada voo.
– Assegurar que os pilotos remotos/à distância e todo o restante pessoal que desempenha uma função de apoio às operações se encontram familiarizados com as instruções fornecidas pelo fabricante do UAS:
a. Que possuem a competência adequada na subcategoria das operações de UAS pretendidas, ou, para o pessoal que não o piloto remoto/à distância, que completaram um curso de formação no posto de trabalho desenvolvido pelo operador;
b. Que conhecem perfeitamente os procedimentos do operador de UAS;
c. Que possuem as informações relevantes para a operação de UAS áreas geográficas publicadas pelo Estado-Membro de operação.
– Atualizar a informação relativa ao sistema de reconhecimento geoespacial sempre que for aplicável de acordo com o local de operação pretendido.
– No caso de uma operação com uma aeronave não tripulada de uma das classes de conformidade europeia (C0 a C4), assegurar que o UAS:
a. Está acompanhado da correspondente declaração UE de conformidade, incluindo a menção da classe adequada; e
c. Tem aposto o rótulo de identificação da classe respetiva.
– Assegurar em caso de uma operação de UAS na subcategoria A2 ou A3 que todas as pessoas envolvidas presentes na área operacional foram informadas dos riscos e concordaram expressamente em participar.
Na categoria específica, o operador de aeronaves não tripuladas deve cumprir com os requisitos do UAS.SPEC.050 Responsabilidades do operador de UAS . Consulte o regulamento.
FONTE: ANAC
O piloto remoto é aquela pessoa singular ou coletiva que utilize ou tencione utilizar um UAS. O piloto remoto pode também ser o operador de UAS (é o operador e a pessoa que opera) ou fazer parte de uma organização que é um operador de UAS (é um piloto remoto desse operador).
FONTE: ANAC
Na categoria aberta, antes de iniciar uma operação de UAS, o piloto remoto deve:
– Possuir a competência adequada na subcategoria e ser portador de uma prova comprovativa das suas competências enquanto pilota o UAS com as devidas exceções regulamentares;
– Obter as informações relevantes para a operação de UAS pretendida no que diz respeito à área geográfica publicada pelo Estado-Membro (em Portugal, as áreas ou zonas geográficas publicadas pela ANAC);
– Observar o ambiente operacional, verificar a presença de obstáculos e, exceto se se tratar de uma operação na subcategoria A1 com a aeronave não tripulada apropriada, verificar a presença de eventuais pessoas não envolvidas na operação;
– Assegurar que o UAS está em condições de efetuar o voo pretendido com segurança e, se for caso disso, verificar se a identificação eletrónica à distância está ativa e atualizada;
– Caso o UAS seja equipado com uma carga útil suplementar, verificar que a sua massa não excede a massa máxima à descolagem (MTOM) definida pelo fabricante nem o limite correspondente da MTOM da sua classe de conformidade.
Na categoria aberta, durante o voo, o piloto remoto/à distância:
– Não deve desempenhar as suas funções debaixo da influência de substâncias psicoativas ou do álcool, nem quando não estiver apto devido a ferimentos, fadiga, medicação, doença ou outras causas;
– Deve manter a aeronave não tripulada na linha de vista (VLOS) e proceder a uma análise visual exaustiva do espaço aéreo que rodeia a aeronave não tripulada a fim de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas. O piloto remoto/à distância deve interromper o voo se a operação constituir um risco para outras aeronaves, pessoas, animais, para o ambiente ou bens;
– Deve obedecer às limitações operacionais das áreas geográficas.
– Deve ter a capacidade de manter o controlo das aeronaves não tripuladas, exceto no caso de uma ligação perdida ou de operação de uma aeronave não tripulada em voo livre;
– Deve operar o UAS em conformidade com as instruções fornecidas pelo fabricante, incluindo quaisquer limitações aplicáveis;
– Deve cumprir os procedimentos do operador sempre que disponíveis;
– Ao operar à noite, deve assegurar que é ativada uma luz intermitente verde na aeronave não tripulada.
Na categoria aberta, durante o voo, os pilotos remotos/à distância e os operadores de UAS não podem voar perto de ou dentro de áreas em que esteja em curso uma operação de salvamento/socorro, a não ser com permissão para o fazer dos serviços responsáveis por tais operações (do comandante das operações).
Em determinadas situações da categoria aberta, os pilotos remotos/à distância podem ser assistidos por um observador de aeronave não tripulada. Nesse caso, deve haver uma comunicação clara e eficaz entre o piloto remoto/à distância e o observador da aeronave não tripulada.
Na categoria específica, o piloto remoto (à distância) deve cumprir os requisitos do UAS.SPEC.060 Responsabilidades do piloto à distância. Consulte o regulamento.
FONTE: ANAC
Sempre que aumente o nível de risco da operação, ao não pretender operar segundo as regras da categoria aberta e dos requisitos da subcategoria escolhida pelo operador para operar.
Em determinadas situações da categoria aberta, os pilotos remotos/à distância podem ser assistidos por um observador de UAS que operarem na categoria aberta, específica ou certificada com UAS com uma massa máxima operacional superior a 20Kg, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 785/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, pelo que devem contratar um seguro nos moldes desse regulamento.
FONTE: ANAC
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Sim. Os operadores podem operar na categoria aberta e nas suas subcategorias de dia e de noite sem autorização da ANAC. Os operadores, devem, contudo, por exemplo na categoria aberta, assegurar que é ativada uma luz intermitente verde na aeronave não tripulada.
FONTE: ANAC
O Decreto-Lei n.º 58/2018, obriga a contratação de seguro pelos operadores de UAS que operem aeronaves não tripuladas (UA) com mais de 0,900Kg (900g). A necessidade de um seguro de responsabilidade civil tornar-se-á obrigatória após a celebração de um contrato de seguro para os drones, com peso superior a 0,900 kg. A concretização das coberturas, das condições e dos capitais mínimos do contrato de seguro estão aprovadas pela Portaria n.º 2/2021, de 04.01.2021. Esta define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, a celebrar pelos operadores de aeronaves civis não tripuladas («operadores de UAS» Unmanned Aircraft System).A obrigação de seguro a que se reporta a presente portaria vigora a partir de 30 dias a contar da publicação desta, ou seja a partir do dia 03 de fevereiro de 2021.
O seguro previsto deve é contratado a fim de cobrir a obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas e até aos 20Kg (seguro obrigatório), com um mínimo de capital seguro por anuidade, independentemente do número de sinistros, tal como estipulado na portaria.
Os operadores de UAS que operarem na categoria específica ou certificada com UAS com uma massa máxima operacional inferior a 900 gramas, por força do risco da operação, ou independentemente da categoria, caso operem em outro estado membro, por exemplo efetuem uma operação transfronteiriça, devem acautelar a existência de legislação nacional nesse País sobre esta matéria, pelo que poderá ser necessário contratarem um seguro.
Os operadores de UAS que operarem na categoria aberta, específica ou certificada com UAS com uma massa máxima operacional superior a 20Kg, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 785/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, pelo que devem contratar um seguro nos moldes desse regulamento.
FONTE: ANAC
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